O Convênio ICMS nº 52/91 permite a redução da base de cálculo nas operações com determinados produtos/equipamentos.
Os Estados anteriormente concediam referido benefício somente para as máquinas e equipamentos de uso industrial e ou agrícola. Contudo, algumas decisões de tribunais consideram que esta limitação é inconstitucional e o que deve ser considerado é se a classificação do produto comercializado encontra-se em um dos anexos do Convênio.
Neste contexto, nossos trabalhos envolvem o diagnóstico dos produtos comercializados pelas empresas e sua exigibilidade aos benefícios do Convênio 52, bem como da preparação dos cálculos e levantamento da documentação suporte. Também faz parte de nossos trabalhos a elaboração de planilhas suporte e relatório.